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AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO NO COMBATE À CORRUPÇÃO

AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO NO COMBATE À CORRUPÇÃO

Josemar Moreira é Subprocurador-Geral de Justiça Judicial do Ministério Público do Espírito Santo

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“A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune, tomba nas mãos de demagogos que a pretexto de salvá-la, a tiranizam.” Foram com essas palavras que o ex-deputado federal Ulysses Guimarães, por ocasião da promulgação da Constituição da República de 1988, asseverou sobre o mal que, ainda nos dias atuais, assola o nosso país. 

Sabe-se que a corrupção não se apresenta como um fenômeno novo. A análise de documentos históricos, textos e estudos revela que tal prática ocorreu em diferentes épocas, civilizações e contextos de organização de Estado. Todavia, nos dias que correm, o que se percebe, é que a mesma se tornou mais intensa, complexa e vertical, notadamente por estarmos em uma época globalizada, com acesso instantâneo aos mais variados tipos de tecnologia.  

No último dia 09 foi celebrado o dia Internacional Contra a Corrupção. A aludida data foi declarada pela Organização das Nações Unidas desde a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, ato esse que consubstancia instrumento jurídico vinculante de fortalecimento à corrupção a nível mundial. Nesse contexto, lobriga-se que nos últimos anos o Brasil experimentou um crescimento exponencial no combate à corrupção, sendo desencadeadas, por órgãos de controle, diversas ações de prevenção e repressão a condutas deste tipo, especialmente em relação aos chamados crimes de colarinho branco, evitando o que a criminologia chamou de “cifras douradas”.  

Como exemplo elucidador de medidas de combate à corrupção, podemos citar, em âmbito processual, diversos institutos e mecanismos que servem para prevenir, atenuar e reprimir tais atos.  Destacam-se, entre as medidas utilizadas, o acordo de leniência, o acordo de não persecução penal, a colaboração premiada, assim como as inovações legislativas do denominado “Pacote Anticrime”. 

Em âmbito privado, ganhou notoriedade, ainda, a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, que, regulamentada pelo Decreto n.º 8.420/2015, instituiu os mecanismos de integridade, chamados “compliance”, que estabelecem um conjunto de procedimentos internos a serem implementados pelas empresas com o intuito de evitar, detectar e sanar a prática de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em geral.

Desse modo, basta apenas uma rápida análise  do atual quadro brasileiro para se ter em mente que o combate à corrupção se faz, sobremaneira, extremamente necessário para a implementação e concretização dos direitos e garantias plasmados na Constituição da República de 1988 e dos objetivos e fundamentos calcados em um Estado Democrático de Direito, sendo medida que converge com os objetivos de redução de desigualdades e de construção de justiça social, pois a corrupção afeta a confiança dos cidadãos no Estado, na medida em deslegitima as instituições e as enfraquece, além de gerar elevados custos sociais.

Josemar Moreira é Subprocurador-Geral de Justiça Judicial do Ministério Público do Espírito Santo

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