Conheça as regras para o Programa Eleitoral Gratuito de Rádio e TV
Material oferecido ao GMNews pela advogada Priscila Batista. Ela lembra que a quebra de regras pode acarretar em punições como a perda do horário destinado ao candidato. Ela garante que, apesar da importância da propaganda gratuita de rádio e TV, a internet tem se revelado a grande aposta dos candidatos, além do tradicional corpo a corpo , visitações e realização de pequenas reuniões.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
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Res.-TSE nº 23086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos meios de comunicação.
- Res.-TSE nº 22927/2008: emissoras geradoras devem bloquear a transmissão do horário eleitoral gratuito para estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso e substituí-la por imagem estática com os dizeres “horário destinado à propaganda eleitoral gratuita”.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
- V. Lei nº 13.146/2015, art. 67, quanto à obrigatoriedade de utilização de legenda, janela com intérprete de Libras e audiodescrição.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
- Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4.451: declara inconstitucional este inciso.
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4.451: declara inconstitucional a segunda parte deste inciso.
- Não constitui ofensa a este inciso: Ac.-TSE, de 10.2.2015, no AgR-REspe nº 121028 (enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio); Ac.-TSE, de 21.2.2013, na Rp nº 412556 (transmissão ao vivo de missa na qual o sacerdote veicule ideias contrárias a certo partido). Constitui violação ao inciso: Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no AgR-AI nº 102861 (veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato).
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
- Ac.-TSE, de 11.9.2014, na R-Rp nº 103246: este dispositivo não garante espaço idêntico na mídia a todos os candidatos, mas tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político.
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- V. art. 58 desta lei: direito de resposta.
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. I: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para a partir de 11 de agosto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Ac.-TSE, de 3.8.2015, no REspe nº 35604: não cabe interpretação extensiva ao dispositivo, dado o caráter restritivo da norma, o qual trata de infrações cometidas durante a programação normal e noticiários das emissoras de rádio e televisão.
- Ac.-TSE, de 3.6.2008, no REspe nº 27743: impossibilidade de imposição de multa a jornalista, pois o caput deste artigo refere-se expressamente apenas às emissoras de rádio e televisão.
§ 3º (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.034/2009).
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4.451: declara inconstitucionais o inciso II, a segunda parte do inciso III e, por arrastamento, os parágrafos 4º e 5º deste artigo.
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
- Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. art. 53-A e parágrafos desta lei.
- V. art. 54, caput e parágrafo único, desta lei.
- Ac.-STF, de 29.6.2012, na ADI nº 4430: constitucionalidade deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Cta 64740: possibilidade de utilização, na propaganda regional, de imagem e voz de candidato ou de militante de partido político que integre coligação em âmbito nacional, sejam eles aliados ou concorrentes.
- Ac.-TSE, de 29.6.2010, na Cta nº 120949: impossibilidade de o candidato majoritário estadual utilizar imagem e voz de candidato a presidente da República ou de militante do mesmo partido, quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a presidente da República. Utilização que, também, fica impossibilitada quando se tratar de participação de candidato de partido diverso, ainda que os partidos regionais estejam coligados.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 26.4.2016, na Cta nº 10694: no momento de aferição, devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato.
- Ac.-TSE, de 17.3.2016, na Cta nº 6275: na eleição proporcional, leva-se em consideração a representatividade de todos os partidos que compõem uma coligação; na eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integram a coligação.
- Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
- Ac.-TSE nº 19433/2002: aplicação desta regra também quando apenas dois candidatos disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. art. 16-A desta lei.
- Ac.-STF, de 31.8.2016, na ADI nº 5488: ação que confere interpretação conforme este parágrafo, para esclarecer que se faculta às emissoras convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput deste artigo, independentemente de concordância dos candidatos aptos, consoante critérios objetivos que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Res.-TSE nº 22290/2006: impossibilidade de transmissão ao vivo da propaganda eleitoral gratuita em bloco.
- Ac.-TSE, de 22.5.2018, na Cta nº 060025218: na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada neste artigo e seguintes, devem-se observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, desta lei, na linha da orientação do STF na ADI 5617.
- Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp nº 297892: prazo decadencial para ajuizar pedido de direito de resposta, na modalidade bloco, contado em horas, a partir do término da exibição do programa a ser impugnado, o qual não se confunde com o término da faixa de audiência em que é exibida propaganda por inserções de que trata o art. 51 desta lei.
§ 1º A propaganda será feita:
I – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;
- Alíneas a e b com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
II – nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
- Alíneas a e b com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
III – nas eleições para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
- Inciso III com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
- Alíneas a a d com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
V – na eleição para governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
- Inciso V com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
VI – nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
- Inciso VI e alíneas a e b com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
VII – ainda nas eleições para prefeito, e também nas de vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para prefeito e 40% (quarenta por cento) para vereador.
- Inciso VII com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1º nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
- Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.875/2013.
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
- Incisos I e II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Res.-TSE nº 21541/2003: a filiação de deputado federal a novo partido não transfere para este a fração de tempo adquirida por seu antigo partido.
§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a presidente ou a governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
- Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.107/2015.
§ 8º As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:
I – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
- Parágrafo 8º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.