EDITORIAL | Dois vetos, duas reações: o respeito ao processo legislativo não pode depender da conveniência política
Quando a Constituição é aplicada de forma semelhante, mas recebe tratamentos distintos, o debate público precisa refletir sobre a coerência institucional.
Editorial é a manifestação institucional do Direita ES News sobre temas de interesse público. Este texto expressa o entendimento do veículo acerca da importância do respeito ao processo legislativo, à Constituição e ao funcionamento das instituições democráticas.
O debate público sobre vetos a projetos de lei costuma ser marcado por paixões políticas. Entretanto, em um Estado Democrático de Direito, a análise da constitucionalidade de uma proposta legislativa não deve ser confundida com concordância ou discordância em relação ao seu mérito. O respeito às regras constitucionais deve prevalecer independentemente do conteúdo político ou ideológico da matéria discutida.
Foi exatamente isso que ocorreu com o Projeto de Lei nº 109/2021, de autoria da vereadora Karla Coser (PT), que propunha a criação do Dossiê da População LGBT+ no Município de Vitória. Antes da sanção, o então prefeito Lorenzo Pazolini submeteu o texto à análise da Procuradoria-Geral do Município, que concluiu pela existência de vício formal de iniciativa, por criar novas atribuições para órgãos da Administração Pública Municipal, matéria reservada constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo.
O parecer também apontou repercussões administrativas e financeiras decorrentes da implementação das medidas previstas. Com base nessa manifestação técnica, o prefeito vetou integralmente a proposição em 2023.
A discussão, contudo, não terminou ali. Como determina o processo legislativo, o veto foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de Vitória, que, em maio de 2025, decidiu mantê-lo. O sistema de freios e contrapesos funcionou exatamente como previsto pela Constituição: o Legislativo aprovou o projeto, o Executivo exerceu o controle preventivo de constitucionalidade mediante veto fundamentado e, posteriormente, o próprio Legislativo reavaliou a matéria e confirmou a decisão.
Independentemente das posições políticas dos parlamentares, a manutenção do veto demonstrou que a maioria da Câmara reconheceu a existência de fundamentos jurídicos suficientes para preservar a regularidade constitucional do processo legislativo. O episódio transcorreu dentro da normalidade institucional, sem que houvesse grande repercussão pública ou mobilização intensa nas redes sociais.
Situação semelhante voltou a ocorrer com o Projeto de Lei nº 49/2025. Novamente, a Procuradoria-Geral do Município concluiu pela existência de inconstitucionalidade formal, recomendando o veto integral da proposta. A prefeita Cris Samorini acolheu o parecer jurídico e exerceu a mesma competência constitucional atribuída anteriormente ao seu antecessor.
O que chamou a atenção, entretanto, não foi o procedimento jurídico, praticamente idêntico ao adotado no caso anterior, mas a reação política. Diferentemente do episódio envolvendo o Projeto de Lei nº 109/2021, o veto ao Projeto de Lei nº 49/2025 provocou intensa repercussão nas redes sociais, acompanhada de críticas contundentes dirigidas à prefeita.
É natural que decisões do Poder Executivo sejam objeto de contestação. O contraditório faz parte da democracia. Contudo, a qualidade do debate público exige que as críticas enfrentem os fundamentos jurídicos apresentados pelos órgãos técnicos competentes. Questionar um veto é legítimo; desconsiderar completamente os pareceres que o fundamentam empobrece a discussão e desloca o foco do Direito para a disputa política.
Também merece reflexão o tom empregado em parte dessas manifestações. Em uma democracia madura, divergências devem concentrar-se nas decisões administrativas e nos argumentos jurídicos, preservando o respeito institucional devido aos ocupantes de cargos públicos. Críticas firmes são compatíveis com o regime democrático; ataques pessoais ou discursos que ultrapassem os limites da crítica institucional pouco contribuem para o fortalecimento das instituições.
A comparação entre os dois episódios suscita uma pergunta legítima: por que procedimentos constitucionais semelhantes produziram reações públicas tão distintas? Essa diferença decorre apenas da natureza dos projetos discutidos ou revela um ambiente político em que determinados agentes públicos são submetidos a níveis distintos de cobrança e exposição?
Independentemente da resposta, um princípio deve permanecer inalterado: pareceres jurídicos, vetos fundamentados e a apreciação parlamentar constituem mecanismos legítimos de controle preventivo de constitucionalidade. São instrumentos criados para proteger o ordenamento jurídico e assegurar que a produção legislativa respeite os limites estabelecidos pela Constituição.
No Estado Democrático de Direito, a coerência institucional é tão importante quanto a liberdade de crítica. O respeito às regras constitucionais não pode variar conforme o governante de ocasião, a identidade de quem exerce o mandato ou a conveniência política do momento. Quando a Constituição é aplicada com o mesmo rigor a todos, fortalece-se a democracia. Quando a reação depende mais de quem decide do que dos fundamentos da decisão, cabe à sociedade refletir sobre a qualidade do debate público que deseja construir.
