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ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA SOBRE O ABORTO

ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA SOBRE O ABORTO

ASSUNTO: NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 2/2024-SAPS/SAES/MS - Ministério da Saúde Secretaria de Atenção Primária à Saúde Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

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INTRODUÇÃO

A NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 2/2024-SAPS/SAES/MS aborda a controvérsia entre a Nota Técnica 44 e a Nota Técnica Conjunta nº 37 quanto marco temporal limite para a prática do aborto legal, trata da prematuridade e da viabilidade da continuidade da vida extrauterina, após o parto induzido.

Ora se o nascituro pode sobreviver, mesmo que após o parto prematuro e, portanto, já não está dependendo das funções vitais da mãe, qual o interesse dela em matar, assassinar, a criança? Por mais grave que seja a situação passado o tempo necessário ao nascimento prematuro não há interesse para quem quer que seja de assassinar a vítima inocente com viabilidade de nascimento vivo.

Portanto, decorrido prazo gestacional compatível com o nascimento prematuro é injustificável o abortamento, sendo imperativo, no caso de risco de vida da mãe que seja providenciado o parto prematuro assistido, dando assim total condição de sobrevivência para a criança.

ANÁLISE

Como o artigo nº 118 do Código Penal Brasileiro, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 não estabeleceu prazo cabe ao bom senso e a razoabilidade a determinação da escolha terapêutica mais conveniente tanto para a mãe quanto para o nascituro, entre o assassinato de vulnerável e parto prematuro assistido por médico obstetra e médico pediatra, fica evidente que a decisão racional é o parto prematuro, desde que seja absolutamente necessário para a preservar a vida da mãe.

Transcrevo trechos da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 2/2024-SAPS/SAES/MS:

3.2. A Nota Técnica nº 44, depois de afirmar não haver regulamentação do uso de cloreto de potássio, passa a regulamentar o aborto permitido estabelecendo que, do ponto de vista clínico, “não há sentido em ser realizado em gestações que ultrapassem 21 semanas e 6 dias”. Após esse marco temporal “o abortamento toca a prematuridade e, portanto, alcança o limite da viabilidade fetal”. A Nota Técnica denomina como periviabilidade o estágio a partir da 22ª semana gestacional, não se podendo mais referir a interrupção da gravidez como abortamento, mas como parto prematuro. Sendo viáveis, os fetos “são detentores do direito à vida e devem receber assistência conforme a sua vulnerabilidade. A probabilidade de sobrevida a longo prazo aumenta com o aumento da idade gestacional”. Diante disso, “sempre que houver viabilidade fetal deve ser assegurada toda a tecnologia médica disponível para tentar permitir a chance de sobrevivência após o nascimento”.

3.3. Ocorre que, em data posterior foi produzida a Nota Técnica Conjunta nº 37/2023- SAPS/SAES/MS que foi encaminhada pelo Ministério da Saúde ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 989, em que entidades da sociedade civil pedem a adoção de providências para assegurar a realização do aborto nas hipóteses permitidas no Código Penal e no caso de gestação de fetos anencéfalos.

3.4. A Nota Técnica Conjunta nº 37 refuta as premissas conceituais equivocadas da Nota Técnica nº 44. Explica que a Organização Mundial da Saúde (OMS), da qual o Brasil é Estado-membro, define, na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID11) como aborto induzido a "expulsão ou extração completa de um embrião ou feto (independentemente da duração da gravidez), decorrente da interrupção deliberada de uma gravidez em curso, por meios medicamentosos ou cirúrgicos, que não tem a intenção de resultar em um nascido vivo".[2]

3.5. Depreende-se que o aborto induzido não tem relação com o tempo gestacional, peso fetal e tampouco "viabilidade fetal".

3.6. O termo "viabilidade fetal" refere-se ao "potencial do feto sobreviver fora do útero após o nascimento, natural ou induzido".[3] Esse potencial varia segundo fatores individuais (condições de saúde da pessoa gestante, tempo gestacional, sexo fetal) e de acordo com as tecnologias neonatais disponíveis para assegurar a sobrevivência (com ou sem sequelas) de um nascimento prematuro.[4]  3.7. A viabilidade fetal não pode servir de justificativa para imposição de marco temporal para o exercício do direito de aborto permitido, nas condições previstas em lei. Aponta-se pelo menos quatro fundamentos para refutar a interpretação adotada:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Evidente o viés maligno da Nota Técnica Conjunta, como defender um aborto com qualquer tempo de gravidez, só faltava que determinassem a morte da criança após o parto, assim ficaria evidente o dolo, a intenção de matar como interesse da mãe criminosa.

A mulher vítima de aborto não tem o direito de matar o próprio filho em retribuição ao criem cometido pelo estuprador.

O princípio da personalidade da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência, significa que a pena não pode passar da pessoa do delinquente que cometeu o crime, portanto, a criança fruto do crime de estupro também é vítima inocente.

O procedimento correto é a imediata denúncia do crime de aborto na delegacia especializada, encaminhamento ao instituto médico legal para exame de corpo de delito, encaminhamento ao médico ginecologista para as providências necessárias que evitem a eventual fecundação do óvulo.

Quando o prazo de gestação ultrapassa o tempo necessário para viabilidade do parto prematuro a mãe já não tem mais o direito ao aborto legal e prevalece o direito à vida do nascituro.

CONCLUSÃO Mais uma vez verificamos estarrecidos a maldade, atrocidade, desumanidade, crueldade, e perversidade na qual pessoas inescrupulosas e sem formação moral são capazes de propor tal absurdo que seria aborto em qualquer fase da gestação, mesmo com a gestação completa, apenas pelo desejo insano de matar o próprio filho, um absurdo completo que deve ser combatido por toda sociedade.
 

Editorial GM News, por J.A.S 

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