Vereador da Serra Cria Auxílio-aluguel para Mulheres vítimas de Violência
Wiliam da Elétrica ressalta que as mulheres por muitas vezes vivem nestas relações por falta de apoio financeiro, o projeto indicativo 35/2021 sendo aprovado estaria beneficiando muitas vitimas de Violência Doméstica.
O Vereador Wiliam da Elétrica concedeu uma entrevista ao GM NEWS falando sobre o Projeto 35/2021 de sua autoria que tem como intenção oferecer uma concessão de auxilio –aluguel emergencial para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar no município da Serra.
Muitas mulheres no Município sofrem diversos tipos de agressões constantemente em seus lares e na maioria das vezes estas mulheres continuam na relação pelo fato de não ter condições de sair de casa ou até mesmo se alimentar, a aprovação do projeto 35/2021 vai beneficiar estas mulheres que vivem em situação de alto risco e não tem apoio para mudar de vida.
Wiliam da Elétrica (PDT), ressaltou sua preocupação com este grupo tão fragilizado e injustiçado em nossa sociedade, segundo o vereador com este auxilio uma dona de casa poderá sair da presença do companheiro que comete agressões, se manter ou até mesmo alugar uma moradia.
O Projeto, sendo aprovado, terá seis (6) meses de duração. Para participar do projeto, a vítima deverá estar dentro da medida protetiva e ser moradora do município da serra.
PROJETO INDICATIVO N.º 35/2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL URGENTE PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE SERRA.
Art. 1º. Dispõe sobre a “concessão de auxílio-aluguel para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar” o qual será concedido às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, com ou sem dependentes, que estejam em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando deixar a atual residência.
§ 1º. O beneficio de que trata o caput será concedido pelo órgão executivo responsável no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. O auxílio-aluguel urgente só será concedido nas localidades em que não haja casa-abrigo ou quando esta estiver com sua capacidade máxima preenchida.
§ 3º. O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.
§ 4º. O auxilio-aluguel urgente só é devido a mulheres que não possuam renda ou possuam renda mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo e 1 (um) ou mais dependentes.
Art. 2º. O benefício do auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres que:
I – possuam medida protetiva expedida, prevista na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, ou familiar;
II – relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CRAS, declarando a necessidade imediata de nova moradia para salvaguardar a sua segurança e de seus dependentes, quando houver.
Art. 3º. As mulheres beneficiadas e seus dependentes ficam obrigados a respeitar as regras de segurança e a participar dos programas assistenciais de atendimento psicológico e jurídico, recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento pedagógico para as crianças e outros que se aplicarem à situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.
Art. 4º. O auxílio-aluguel urgente será de 0,5 (meio) salário mínimo a 1(um) salário mínimo, de acordo com o tamanho da família e a região onde será locado.
Art. 5º. O benefício será temporário e concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez, por mais 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica emitida por órgãos protetivos das mulheres.
Art. 6º. A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas.
Art. 7º. A mulher beneficiária do auxilio-aluguel, bem como seu (s) dependente (s), devem ter suas identidades e localização preservadas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 23 de fevereiro 2021.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, traz em seu bojo a determinação e a concessão de auxílio-aluguel urgente às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando deixar a atual residência.
Pelo texto em análise, o auxílio será de meio a um salário mínimo, de acordo com o tamanho da família e a região onde será alugado.
O benefício será temporário e concedido pelo prazo seis meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez, mediante justificativa técnica emitida por órgãos protetivos das mulheres.
Autor da proposta, o Vereador Wiliam Silvaroli, ressalta que muitas vítimas de violência doméstica não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia ou necessitam deixar a casa de forma repentina.
Ele chamou atenção ainda para escassez de casas-abrigo no Brasil – prevista pela Lei Maria da Penha para prestar assistência a essas mulheres.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 somente 2,4% dos municípios brasileiros – ou 134 cidades – contavam com casas-abrigo de gestão municipal.
O índice de violência doméstica com vítimas femininas é três vezes maior que o registrado com homens. Dados do Instituto de pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram também que, em 43,1% dos casos, a violência ocorre na residência da mulher.
Na relação entre a vítima e o perpetrador, 32,2% dos atos são realizados por pessoas conhecidas, 29,1% por pessoa desconhecida e 25,9% pelo cônjuge ou ex-cônjuge, muitas mulheres não fazem a denúncia por medo de retaliação ou impunidade.
Muitas vezes, mulheres em situação de violência doméstica ou familiar necessitam, para a sua segurança e a de seus dependentes, deixar seus lares. No entanto, muitas delas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia e/ou necessitam deixar a casa de forma repentina.
Por isso, foram criadas as casas-abrigo que têm o objetivo de prestar atendimento psicológico, encaminhar para programas de geração de renda, fornecer acompanhamento pedagógico para as crianças, instruir sobre medidas de segurança etc.
Contudo, segundo dados de 2014 à 2020 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em todo o Brasil existem apenas 155 casas em 142 dos 5.570 municípios brasileiros, ou seja, em apenas 2,5% do total, por isso, apresentamos o presente Projeto de Lei que cria um auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, visando corrigir a falta de estrutura de acolhimento a estas mulheres e garantir a sua segurança enquanto refazem suas vidas.
A violência doméstica contra a mulher, conforme dados do estudo do IPEA, divulgado ano passado, possui fortes implicações para o desenvolvimento do país, visto que envolve perda de produtividade das vítimas, eventuais custos com tratamento no sistema de saúde e menor participação da mulher no mercado de trabalho.
Além disso, as crianças que vivem em lares onde prevalece a violência doméstica possuem maior probabilidade de desenvolver em atividades criminosas.
Nosso “Projeto”, como pode observar, ampara as mulheres mais necessitadas, mulheres pobres que não possuem renda ou possuem renda de até 1,5 salário mínimo e dependentes para sustentar, em uma situação urgente, para salvar sua vida e de seus dependentes, essas mulheres não têm outra opção que não seja deixar o lar, onde mais são agredidas, e refazer a vida em outro lugar, longe dos agressores que, muitas vezes, continuam livres devido à lentidão do sistema judiciário ou sua total ineficácia.
Nesta situação, cabe ao Estado garantir a segurança da família atingida pela violência doméstica. A Lei Maria da Penha representou um grande avanço neste sentido, contudo, tendo em vista que apenas 2,5% dos munícipios brasileiros possuem casas-abrigo, faz-se necessário implementar uma outra forma de auxilio nestes casos. Por isso, apresentamos esta proposta.
Trata-se, também um projeto cujo investimento é baixo, visto que o auxílio gira em torno de 0,5 a, no máximo, 1 salário mínimo, tornando-se uma iniciativa de baixo custo, mas de grande repercussão na vida destas mulheres e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, à violência doméstica impacta nos gastos com a saúde tanto da mulher agredida, quanto de suas crianças.
Considerando que cabe ao Município e ao Estado a garantia dos direitos humanos, em especial da mulher, da criança e do adolescente.
Em seu artigo 234 – C, a Lei Municipal Orgânica estabelece que:
Art. 234-C. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade.
Diante do exposto requer aos nobres pares o deferimento do presente Projeto de Lei, que traz um papel de legislar sobre política pública a vulnerabilidade da mulher nos aspectos em situação de violência doméstica ou familiar no Município de Serra.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 23 de fevereiro 2021.
WILIAM SILVAROLI
WILIAM DA ELETRICA
VEREADOR –PDT
Reportagem Max Pitangui
Imagens Mário Andrett